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Artigo 7
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Revogado pelo Decreto nº 7.799, de 2012)
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração pública federal submetidas a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção; (Revogado pelo Decreto nº 7.799, de 2012)
III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I do caput ; e (Revogado pelo Decreto nº 7.799, de 2012)
IV - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados: (Revogado pelo Decreto nº 7.799, de 2012)
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional; (Revogado pelo Decreto nº 7.799, de 2012)
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Revogado pelo Decreto nº 7.799, de 2012)
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 7.799, de 2012)
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999.