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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O Ministério de Minas e Energia informará ao BNDES o valor, por empresa, que poderá ser financiado no âmbito do Programa de que trata o art. 1o e do Programa de Apoio Emergencial e Excepcional às Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
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