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Decretos - 4.434, de 21.10.2002 - 4.434, de 21.10.2002 Publicado no DOU de 22.10.2002 Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.434, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 7.737, de 2012

Texto para impressão.

Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  A antigüidade dos membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, será apurada por categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único.  A antigüidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do ano precedente.

Art. 2o  Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1a Categoria e na 2a Categoria.

Parágrafo único.  Em cada categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais elevados da categoria.

Art. 3o  Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais antigo, sucessivamente:

I - o de maior tempo no padrão da categoria;

II - o de maior tempo na categoria;

III - o de maior tempo na Carreira;

IV - o de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a Carreira;

V - o de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira;

VI - o de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

VII - o de maior tempo de serviço público federal; e

VIII - o mais idoso.

Parágrafo único.  No padrão inicial da 2a Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.

Art. 4o  Na apuração da antigüidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5o  Apurada a antigüidade, segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano.(Vide Decreto nº 4.657, de 2003)

§ 1o  São admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias seguintes à publicação.

§ 2o  Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será republicada.

Art. 6o  A aferição da antigüidade de que trata este Decreto incumbirá à Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os pedidos de revisão e os recursos.

§ 1o  Os pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão de pessoal responsável pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao Advogado-Geral da União.

§ 2o  Somente será conhecido recurso hierárquico se precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado nos cinco dias seguintes à ciência do indeferimento ou à republicação da lista de classificação.

§ 3o  Caso haja provimento de recurso hierárquico, voltará a ser republicada, em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.

Art. 7o  Os órgãos de recursos humanos dos Ministérios, autarquias e fundações federais de origem ou de lotação dos servidores de que trata este Decreto fornecerão à Advocacia-Geral da União, no mês de janeiro de 2003, os dados e informações necessários à organização das primeiras listas de classificação por antigüidade nas respectivas carreiras.(Vide Decreto nº 4.657, de 2003)

Art. 8o  O Advogado-Geral da União baixará atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Bonifácio Borges de Andrada

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2002 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/11/2021