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Artigo 14
Art. 14. Para o servidor enquadrado em 29 de agosto de 2008, nos Padrões de Vencimento Básico P01 a P24, o enquadramento será feito no mesmo Padrão de Vencimento Básico e na Classe de Capacitação correspondente à certificação do curso de capacitação que possua, conforme requisitos definidos no art. 13 e de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. No caso de o servidor possuir requisitos superiores aos exigidos para enquadramento na última classe de capacitação correspondente ao padrão de vencimento básico em que se encontre posicionado, o enquadramento será feito na última classe de capacitação do respectivo padrão, sendo vedada, em quaisquer casos, a mudança de padrão de vencimento básico.