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Artigo 1
§ 1º A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável referidas no caput devem ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária previsto nos arts. 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em meio eletrônico.
§ 2º Estabelecimento proprietário representa um conjunto de bovinos e búfalos mantido em propriedade rural em posse de um ou mais produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º Para efeito do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009, quando do uso da marcação a fogo na indicação de estabelecimentos proprietários subsequentes, havendo uma marca anterior, a nova deve ser feita imediatamente à direita dessa marca; na ausência de espaço à direita, a nova deve ser deslocada para a linha imediatamente acima das marcações já existentes.
§ 4º Ficará a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, providenciar sistema de inscrição de marcas em caráter suplementar.
Conteudo atualizado em 23/11/2021