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Decretos - 3.974, de 17.10.2001 - 3.974, de 17.10.2001 Publicado no DOU de 18.10.2001 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.974, DE 17  DE OUTUBRO DE 2001.

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 26 de novembro de 1996, um Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 43, de 18 de junho de 1999;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de agosto de 2001, nos termos do seu Artigo 22;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.10.2001

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul

Sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além

        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da África do Sul
        (doravante denominados "Partes Contratantes");

        Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

        Reconhecendo a importância do transporte aéreo como meio de criar e preservar a amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois países;

        Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional;

        Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;

        Acordaram o seguinte:

Artigo 1o

Definições

        Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:

        a) o termo "autoridades aeronáuticas" refere-se aos respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil ou, em cada caso, qualquer pessoa ou órgão autorizado a desempenhar quaisquer funções exercidas pelo referido Ministro;

        b) o termo "Acordo" refere-se a este Acordo, seu anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

        c) o termo "Convenção" refere-se à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado em conformidade com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos à Convenção em conformidade com seus Artigos 90 e 94, sempre que esses Anexos e emendas estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes ou por elas tenham sido ratificados;

        d) o termo "rota especificada" refere-se a uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

        e) o termo "serviços acordados" refere-se a serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, de carga e correio, separadamente ou em conjunto;

        f) os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" possuem os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

        g) o termo "empresa aérea designada" refere-se a uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 deste Acordo;

        h) o termo "equipamento de aeronave" refere-se a artigos, que não provisões e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo de uma aeronave durante o vôo, inclusive equipamentos de primeiros socorros e de sobrevivência;

        i) o termo "peças sobressalentes" refere-se a peças para fins de conserto ou substituição para incorporação numa aeronave, inclusive motores e propulsores;

        j) o termo "provisões" refere-se a artigos de consumo imediato, para uso ou venda a bordo de uma aeronave durante o vôo, inclusive suprimentos de comissaria;

        k) o termo "troca de aeronave" refere-se à operação, por uma empresa aérea, de um dos serviços acordados, de tal maneira que um ou mais setores da rota sejam percorridos por aeronaves de capacidade diferente daquelas utilizadas em outro setor, em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;

        l) o termo "tarifa" refere-se a um ou mais dos seguintes casos:

        i) o preço cobrado por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços auxiliares de tal transporte;

        ii) o frete cobrado por uma empresa aérea pelo transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;

        iii) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal preço ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas; e

        iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta dos bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte em serviços aéreos;

        m) o termo "tarifa aeronáutica" refere-se ao preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, e

        n) o termo "território", em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2o da Convenção.

Artigo 2o

Concessão de Direitos

        1. Cada uma das Partes Contratantes concede à outra, exceto quando de outro modo especificado no Anexo, os seguintes direitos para a realização do transporte aéreo internacional por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante:

        a) o direito de sobrevoar o seu território sem pousar;

        b) o direito de fazer escalas no seu território sem fins comerciais;

        c) quando operando um serviço acordado em uma rota especificada, o direito de fazer escalas no seu território com o propósito de embarcar e desembarcar o tráfego internacional de passageiros, carga e correio, separadamente ou em conjunto; e

        d) o direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, como estipulado no Anexo, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em conjunto, destinados a ou provenientes de pontos situados no território da outra Parte Contratante.

        2. Nenhuma disposição no parágrafo 1o será considerada como concessão de direitos à(s) empresa(s) aérea(s) de uma Parte Contratante de participar no transporte aéreo entre pontos do território da outra Parte Contratante.

Artigo 3o

Troca de Aeronave

        1. Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer ou em todos os vôos nos serviços acordados, a seu critério, trocar de aeronave no território da outra Parte Contratante ou em qualquer ponto ao longo das rotas especificadas, desde que:

        a) a aeronave utilizada para além do ponto de troca de aeronave seja programada para coincidir com a aeronave que chega ou que parte, conforme o caso; e

        b) no caso de troca de aeronave no território da outra Parte Contratante e quando mais de uma aeronave for operada além do ponto de troca, não mais do que uma dessas aeronaves poderá ser de idêntico tamanho e nenhuma poderá ser maior que a aeronave utilizada nos setores de terceira e quarta liberdades.

        2. Para o propósito de operações de troca de aeronaves, uma empresa aérea designada poderá utilizar o seu próprio equipamento e, segundo os regulamentos nacionais, equipamento arrendado, e poderá operar sob entendimentos comerciais com outra empresa aérea, desde que tal empresa aérea opere serviços regulares.

        3. Uma empresa aérea designada poderá utilizar números de vôo diferentes ou idênticos para os setores de suas operações de troca de aeronaves, em conformidade com os regulamentos nacionais.

Artigo 4o

Designação e Autorização

        1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através dos canais diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas, para operar serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo, de retirar qualquer dessas designações ou de substituir uma empresa aérea previamente designada por outra empresa aérea.

        2. Ao receber tal notificação, cada Parte Contratante concederá, sem demora, à empresa aérea desse modo designada pela outra Parte Contratante, a autorização de operação apropriada, em conformidade com os termos deste Artigo.

        3. Ao receber a autorização de operação conforme previsto no parágrafo 2o, a empresa aérea designada poderá, a qualquer momento, começar a operar, em parte ou no todo, os serviços acordados, desde que tal operação cumpra as disposições deste Acordo e que as tarifas para tais serviços tenham sido estabelecidas em conformidade com as disposições do Artigo 8º deste Acordo.

        4. Para os fins da concessão da autorização de operação apropriada, em conformidade com o parágrafo 2o, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que prove estar habilitada a atender às condições exigidas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com os termos da Convenção.

        5. Cada Parte Contratante terá o direito de se recusar a conceder a autorização de operação referida no parágrafo 2o, ou de conceder esta autorização em conformidade com as condições que julgar necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 2º deste Acordo, caso não esteja convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea cabem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, ou a ambos.

Artigo 5o

Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação

        1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de operação ou de suspender o exercício dos direitos concedidos neste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor as condições que sejam consideradas necessárias para o exercício de tais direitos:

        a) na eventualidade de que tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante;

        b) na eventualidade de que aquelas autoridades não estejam convencidas de que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea cabem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; e

        c) na eventualidade de que tal empresa aérea deixe de operar em concordância com as condições prescritas neste Acordo.

        2. A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar outras violações às leis e regulamentos acima referidos, os direitos enumerados no parágrafo 1º serão exercidos somente após consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

Artigo 6o

Atividades Comerciais

        1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes serão autorizadas a estabelecer, no território da outra Parte Contratante, escritórios para a promoção do transporte aéreo e para a venda de bilhetes aéreos, bem como outras instalações necessárias para a operação dos serviços acordados.

        2. A empresa aérea designada e uma Parte Contratante será autorizada a introduzir e a manter no território da outra Parte Contratante seu pessoal dirigente, comercial, operacional e técnico necessário para a operação dos serviços acordados.

        3. Esta necessidade de pessoal poderá, a critério da empresa aérea designada, ser satisfeita pelo seu próprio pessoal ou pela utilização dos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea em operação no território da outra Parte Contratante e autorizada a realizar tais serviços no território dessa Parte Contratante.

        4. Cada uma das Partes Contratantes concede à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de participar diretamente na venda de transporte aéreo no seu território e, a critério da empresa aérea, por meio dos seus agentes. Cada empresa aérea designada terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa será livre para adquiri-lo em qualquer moeda daquele país ou em moedas livremente conversíveis do outro país.

        5. As atividades acima serão realizadas em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante.

Artigo 7o

Princípios que Regulam a Operação dos Serviços Acordados

        1. Às empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes será proporcionado tratamento justo e equitativo, a fim de que possam desfrutar de iguais oportunidades de operação dos serviços acordados. Cada Parte Contratante tomará todas as medidas apropriadas dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas competitivas desleais que afetam desfavoravelmente a posição competitiva das empresas aéreas da outra Parte Contratante.

        2. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes deverão estar estreitamente relacionados com as necessidades do público por transporte nas rotas especificadas, como estipulado no Anexo, e terão como objetivo básico a provisão, a um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive correio, oriundos de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga, inclusive correio, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não sejam no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada em conformidade com os princípios gerais segundo os quais a capacidade está relacionada com:

        a) as necessidades de transporte de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

        b) as necessidades de transporte da região através da qual passam os serviços acordados, levando-se em conta os serviços aéreos locais e regionais; e

        c) as exigências de operação dos serviços de longo curso.

        3. A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempos, pelas Partes Contratantes, em conjunto.

Artigo 8o

Tarifas

        1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores relevantes, inclusive os interesses dos usuários, o custo operacional, o lucro razoável, as características dos serviços e, quando conveniente, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem total ou parcialmente na mesma rota.

        2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1o serão acordadas, se possível, entre as empresas aéreas das Partes Contratantes, por meio do uso dos procedimentos da Associação Internacional de Transporte Aéreo para o cálculo das tarifas. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4o, cada empresa aérea designada será responsável somente perante as suas autoridades aeronáuticas pelas justificativas e pelo caráter razoável das tarifas assim acordadas.

        3. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para a sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, com a concordância das referidas autoridades. Ao receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem demora injustificada. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas o adiamento da data proposta de introdução de uma tarifa.

        4. Se uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do parágrafo 2o, ou se, no período previsto no parágrafo 3o, tiver sido dada uma notificação de desacordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para fixar a tarifa de comum acordo. As consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o Artigo 17 deste Acordo.

        5. Caso as autoridades aeronáuticas não cheguem a um acordo em relação a uma tarifa que lhes tenha sido proposta nos termos do parágrafo 3o, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4o, a controvérsia será solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 18 deste Acordo.

        6. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto nas condições previstas no parágrafo 5o do Artigo 18 deste Acordo. Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Artigo, permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas conforme as disposições deste Artigo ou do Artigo 18 deste Acordo.

        7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes vierem a discordar de uma tarifa fixada, deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, e as empresas aéreas designadas procurarão, quando necessário, chegar a um entendimento. Se no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento de tal notificação, não se puder fixar uma nova tarifa em conformidade com as disposições dos parágrafos 2o e 3o, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos parágrafos 4o e 5o.

        8. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão para assegurar que:

        a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas aceitas por ambas as autoridades aeronáuticas; e

        b) nenhuma companhia de aviação conceda abatimento sobre tais tarifas por quaisquer meios.

Artigo 9o

Horários

        1. A empresa aérea designada por cada Parte Contratante submeterá às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, para aprovação, com antecedência de 60 (sessenta) dias, os horários dos seus serviços pretendidos, especificando a freqüência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de assentos a serem oferecidos ao público.

        2. Quaisquer subseqüentes alterações dos horários aprovados de uma empresa aérea designada serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

 

Artigo 10

Prestação de Informações

        As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, informações relativas ao tráfego transportado, nos serviços acordados, pela(s) respectiva(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) daqueles. Tais informações incluirão estatísticas e todos os outros dados necessários à determinação do volume de tráfego transportado por aquelas empresas aéreas nos serviços acordados.

Artigo 11

Isenção de Impostos, Direitos Aduaneiros e Encargos

        1. As aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) por qualquer das Partes Contratantes, bem como os seus equipamentos normais, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes, provisões da aeronave (inclusive alimentos, bebidas e tabaco) a bordo e material de publicidade e de promoção mantido a bordo de tais aeronaves ficarão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou encargos semelhantes, de caráter local ou nacional, na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que forem reexportados.

        2. Em relação aos equipamentos normais, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave introduzidos no território de uma Parte Contratante por uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante ou em seu nome, ou postos a bordo da aeronave utilizada por essa empresa aérea designada e destinados somente ao uso a bordo da aeronave enquanto operando serviços internacionais, nenhum direito ou encargo, inclusive aduaneiro ou taxa de inspeção vigentes no território da primeira Parte Contratante, será aplicado, mesmo quando esses suprimentos se destinem a ser usados nos trechos da viagem realizados sobre o território da Parte Contratante em que eles forem postos a bordo. Os artigos acima referidos poderão estar sujeitos a ficar sob controle e supervisão alfandegária.

        3. As disposições do parágrafo 2o não serão interpretadas de maneira a que uma Parte Contratante fique obrigada a restituir direitos aduaneiros que já tenham sido aplicados aos itens acima referidos.

        4. Equipamentos normais de bordo, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave mantidos a bordo da aeronave de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte Contratante, as quais poderão exigir que estes materiais sejam colocados sob sua supervisão até o momento em que sejam re-exportados ou se lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.

        5. Passageiros, bagagem e carga, em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante e que não saiam da área reservada no aeroporto para essa finalidade serão, no máximo, submetidos a um controle muito simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto serão isentas de direitos e impostos, inclusive direitos aduaneiros.

Artigo 12

Tarifas Aeronáuticas

        1. Uma Parte Contratante não cobrará nem permitirá que sejam cobradas à empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operam serviços aéreos internacionais semelhantes.

        2. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre as autoridades de cobrança competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por aquelas autoridades, quando exeqüível, por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada aos usuários, com razoável antecedência, para lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Além disso, cada Parte Contratante estimulará as suas autoridades de cobrança competentes e os usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

Artigo 13

Conversão e Remessa de Receitas

        1. As empresas aéreas designadas das artes Contratantes terão a liberdade de transferir, do território da venda para o seu próprio território, o excedente da receita sobre a despesa, obtido no território da venda. Incluídas em tal transferência líquida estarão as receitas das vendas, realizadas diretamente ou através de agentes de serviços de transporte aéreo, e de serviços auxiliares ou suplementares, e os juros comerciais normalmente obtidos sobre tais receitas, enquanto depositadas aguardando transferência.

        2. As empresas aéreas designadas das Partes Contratantes receberão imediata aprovação para tal transferência, numa moeda livremente conversível, à taxa de câmbio oficial aplicada à conversão da moeda local. Essas transferências serão efetuadas à taxa de câmbio estabelecida em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais aplicáveis que regem pagamentos correntes, mas, quando não houver taxa oficial de câmbio, tais transferências serão realizadas à taxa de câmbio praticada no mercado de câmbio para pagamentos correntes.

        3. As empresas aéreas designadas das Partes Contratantes terão a liberdade de concretizar a transferência após receber a aprovação referida no parágrafo 2o.

 

Artigo 14

Aplicação das Leis, Regulamentos e Procedimentos

        1. As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer das Partes Contratantes relativos à entrada no seu território ou saída do mesmo de aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves, serão cumpridos pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante na entrada, durante a sua permanência e na saída do dito território.

        2. As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer das Partes Contratantes relativas a imigração, passaportes ou outros documentos de viagem autorizados, controle de entrada, alfândega e quarentena serão cumpridos por, ou em representação de tripulações, passageiros, carga e correio transportados pela aeronave da empresa aérea designada da outra Parte Contratante na sua entrada, durante a permanência e na saída do território da referida Parte Contratante.

        3. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não saiam da área do aeroporto para isso reservada, serão submetidos nada mais do que a um controle simplificado, exceto em relação às medidas de segurança contra a violência e a pirataria aérea.

        4. Nenhuma das Partes Contratantes dará tratamento preferencial a qualquer outra empresa aérea em detrimento de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante, na aplicação dos seus regulamentos relativos a alfândega, imigração, quarentena ou outros, nem em relação ao uso de aeroportos, rotas e serviços de tráfego aéreo e instalações conexas sob o seu controle.

Artigo 15

Reconhecimento de Certificados e Licenças

        1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou validados por uma Parte Contratante e em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com padrões estabelecidos pela Convenção.

        2. Cada Parte Contratante, porém, reserva-se o direito de se recusar a aceitar, para sobrevôo do seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por terceiro estado.

Artigo 16

Segurança da Aviação

        1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em especial, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.

        2. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência mútua necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

        3. As Partes Contratantes agirão, nas suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e consideradas como anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal dos seus negócios ou sua residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

        4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados a cumprir as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3o acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou durante a permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, com interesse, todas as solicitações da outra Parte Contratante no sentido de adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para enfrentar uma ameaça específica.

        5. Quando ocorrer um incidente ou uma ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr fim, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

        6. Caso uma das Partes Contratantes deixe de cumprir as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas neste Artigo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão requerer consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante, em conformidade com a Artigo 17 deste Acordo. O malogro na obtenção de um acordo satisfatório dentro de 60 (sessenta) dias poderá constituir motivo para aplicação do Artigo 18 deste Acordo.

Artigo 17

Consultas e Emendas

        1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo, e consultar-se-ão, quando necessário, para efetuar modificações no mesmo.

        2. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar consultas, que começarão dentro de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento de tal solicitação, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem com um aumento ou uma redução desse prazo. Essas consultas poderão ser feitas verbalmente ou por escrito.

        3. Qualquer emenda ou modificação a este Acordo acordada pelas Partes Contratantes será efetuada por Troca de Notas e ficará pendente do cumprimento dos procedimentos legais exigidos nacionalmente.

        4. Qualquer emenda ou modificação ao Anexo a este Acordo será acordada por escrito entre as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor em data a ser fixada pelas autoridades aeronáuticas, desde que todas as comunicações formais se efetuem através dos canais diplomáticos.

Artigo 18

Solução de Controvérsias

        1. Se qualquer controvérsia surgir entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes, primeiramente, empenhar-se-ão em solucioná-la por meio de negociações entre si.

        2. Caso as Partes Contratantes não consigam chegar a uma solução por meio de negociações, a controvérsia poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal composto por três árbitros (doravante designado Tribunal), um nomeado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a ser designado de comum acordo pelos dois árbitros assim escolhidos, desde que este terceiro árbitro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento, por qualquer das Partes Contratantes, de uma nota diplomática da outra Parte Contratante solicitando a arbitragem da controvérsia, e o terceiro árbitro deverá ser escolhido dentro de um prazo subseqüente de 60 (sessenta) dias, ou, se o terceiro árbitro não puder ser objeto de acordo no prazo indicado, qualquer das Partes Contratantes poderá requerer ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional a nomeação de um ou mais árbitros, desde que o Presidente não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes, em cuja hipótese o pedido será dirigido ao Vice-Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que não incida no mesmo impedimento.

        3. O Tribunal estabelecerá o seu próprio procedimento e os limites da sua jurisdição, em conformidade com este Acordo.

        4. Conforme a decisão final do Tribunal, as Partes Contratantes arcarão, em partes iguais, com os custos provisórios da arbitragem.

        5. Cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com a sua legislação nacional, dará plena eficácia a qualquer decisão provisória e à sentença do Tribunal.

        6. Se, durante o período em que, uma das Partes Contratantes deixar de cumprir uma decisão do Tribunal pronunciada em conformidade com este Artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos em virtude do presente Acordo à Parte Contratante inadimplente. Estas medidas estarão sujeitas às leis nacionais de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 19

Denúncia do Acordo

        Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra Parte Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de denunciar este Acordo. Esta notificação será feita, simultaneamente, à Organização de Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo expirará 12 (doze) meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada, de comum acordo, antes do fim desse prazo. Na ausência de confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, essa notificação será considerada como recebida 14 (quatorze) dias após o seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 20

Registro do Acordo e de suas Emendas

        Este Acordo e quaisquer emendas subseqüentes ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional pelas Partes Contratantes.

Artigo 21

Aplicabilidade de Convenções e Acordos Multilaterais

        1. As disposições deste Acordo estarão sujeitas às disposições da Convenção.

        2. Se uma convenção/acordo multilateral aceito por ambas as Partes Contratantes e relativo a qualquer matéria incluída neste Acordo, entrar em vigor, as disposições pertinentes dessa convenção/acordo substituirão as disposições pertinentes do presente Acordo.

Artigo 22

Entrada em Vigor

        Este Acordo entrará em vigor uma vez que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, através dos canais diplomáticos, do cumprimento das exigências constitucionais necessárias para a implementação deste Acordo. A data de entrada em vigor será a da última notificação.

        Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

        Feito em Pretória, em 26 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República  Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República da África do Sul
Alfred Nzo
Ministro dos Negócios Estrangeiros

Anexo

Quadro de Rotas

A. Rotas para o Brasil

pontos de origem pontos intermediários pontos na República da África do Sul Pontos além
pontos no Brasil um ponto a ser indicado mais tarde Joanesburgo, Cidade do Cabo Bangkok, Hong Kong, Cingapura

B. Rotas para a África do Sul

pontos de origem pontos intermediários pontos na República Federativa do Brasil pontos além
pontos na África do Sul um ponto a ser indicado mais tarde Rio de Janeiro, São Paulo Los Angeles, Buenos Aires, Santiago

Observação:

As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão, em todos ou em qualquer dos vôos, omitir escalas em qualquer dos pontos especificados acima, contanto que os serviços acordados na rota sejam iniciados nos pontos de origem nos respectivos países.


Conteudo atualizado em 23/11/2021