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Decretos - 3.951, de 4.10.2001 - 3.951, de 4.10.2001 Publicado no DOU de 5.10.2001 Designa a Autoridade Central para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, cria o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de C




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.951, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001.

(Vigência)

Designa a Autoridade Central para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, cria o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças e institui o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e em conformidade com o Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica designada como Autoridade Central, a que se refere o art. 6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças e Adolescentes, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo no 79, de 12 de junho de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

        Art. 2o  Compete à Autoridade Central:

        I - representar os interesses do Estado brasileiro na proteção das crianças e dos adolescentes dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícita;

        II - estabelecer os procedimentos que garantam o regresso imediato das crianças e adolescentes ao estado de sua residência habitual;

        III - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes;

        IV - promover ações de cooperação técnica e colaboração com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e outras autoridades públicas, a fim de localizar a criança ou o adolescente deslocado ou retido ilicitamente e assegurar, no plano administrativo, se necessário e oportuno, o seu regresso;

        V - tomar medidas apropriadas para:

        a) fornecer informações relativas a legislação brasileira e dados estatísticos referentes ao seqüestro de crianças e adolescentes;

        b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, eliminar os obstáculos que eventualmente se apresentem;

        c) proceder à troca de informações relativas à situação social da criança ou do adolescente, em caso de necessidade;

        d) padronizar os requerimentos para regresso de crianças ou adolescentes e para a organização e exercício efetivo do direito de visita, de acordo com a recomendação da Convenção sobre os Aspectos Civis do     Seqüestro Internacional de Crianças;

        e) assegurar a restituição voluntária da criança ou do adolescente ou facilitar uma solução amigável;

        f) assegurar a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita;

        g) garantir junto ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, por meio da Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, a localização de crianças e adolescentes deslocados ou retidos ilicitamente; e

        h) evitar novos danos à criança ou ao adolescente ou prejuízo às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar as medidas preventivas previstas no Título III da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;

        VI - utilizar dados armazenados no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, para análise e decisão quanto:

        a) aos nomes dos interessados no processo de solicitação de prestação de assistência, de forma a assegurar o regresso da criança ou do adolescente que tenha sido deslocado ou retirado de sua residência habitual na violação do direito de custódia;

        b) aos nomes de crianças e adolescentes desaparecidos ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual;

        c) ao cruzamento dos dados sobre crianças desaparecidas com os de crianças dadas em adoção internacional, para possível identificação de adoções ilegais; e

        d) as estatísticas relativas às informações sobre crianças e adolescentes desaparecidas ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual em violação de um direito de custodia;

        VII - tomar medidas em conjunto com outras autoridades públicas para acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica;

        VIII - fornecer ao Departamento de Polícia Federal os dados referentes às crianças e aos adolescentes desaparecidos ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual em violação do direito de custódia, para que sejam feitas diligências nacionais e internacionais; e

        IX - adotar as providências, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e com o Departamento de Polícia Federal, para assegurar o regresso das crianças e adolescentes brasileiros transferidos ilicitamente para o exterior.

        Art. 3o  Fica criado o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças, composto pelos seguintes membros:           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        I - Autoridade Central, que o presidirá;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        II - Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        IV - um representante da Defensoria Pública Federal;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        V - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        VI - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        VII - um representante do Departamento da Criança e do Adolescente;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        VIII - um representante do Departamento de Polícia Federal.           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        Parágrafo único. Poderão integrar, ainda, o Conselho de que trata o presente Decreto:           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        I - um representante da Procuradoria-Geral da República;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        III - um representante do Conselho Nacional dos Bispos do Brasil - Pastoral do Menor; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        IV - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria.           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        Art. 4o  Fica instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor em 7 de janeiro de 2002.

        Brasília, 4 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.10.2001

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Conteudo atualizado em 27/12/2021