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Artigo 2
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
Nações Unidas | S/RES/1972 (2011) |
Resolução 1972 (2011)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6496ª Reunião em 17 de março de 2011
O Conselho de Segurança,
Reafirmando todas as suas resoluções anteriores e declarações do seu Presidente relativas à situação na Somália, particularmente a Resolução 733 (1992), que estabeleceu um embargo de armas e equipamentos militares à Somália (doravante denominado “embargo de armas à Somália”), conforme elaborado e alterado por resoluções relevantes posteriores, bem como as Resoluções 1844 (2008) e 1916 (2010),
Reafirmando seu respeito à soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,
Condenando os fluxos de armas, fornecimento de munições e assistência financeira e técnica relativa a tal suprimento, para a Somália e através de seu território, em violação ao embargo de armas, por constituírem grave ameaça à paz e à estabilidade na Somália,
Reiterando que todos os países, particularmente aqueles na região, devem abster-se de qualquer ação que transgrida o embargo de armas à Somália e devem tomar todas as medidas necessárias para que eventuais infratores sejam responsabilizados,
Conclamando todos os Estados a implantarem efetivamente as medidas seletivas impostas na Resolução 1844 (2008),
Sublinhando a importância de manter os princípios de neutralidade, imparcialidade, humanidade e independência na prestação de assistência humanitária,
Tomando nota das revisões realizadas pelo Conselho de Segurança acerca dos efeitos das medidas estabelecidas no parágrafo 5 da Resolução 1916, bem como dos relatórios apresentados pelo Coordenador de Assistência Humanitária para a Somália datados de 12 de julho de 2010, 23 de novembro de 2010 e 2 de março de 2011,
Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.Enfatiza a obrigação de todos os Estados de cumprirem integralmente as medidas impostas pela Resolução 733 (1992), tal como elaboradas e emendadas pelas resoluções relevantes posteriores e as medidas impostas pela Resolução 1844 (2008);
2.Reafirma a obrigação de todas as partes de promoverem e assegurarem o cumprimento do Direito Internacional Humanitário na Somália;
3.Sublinha a importância de operações de assistência humanitária, condena qualquer politização, uso inadequado ou apropriação indébita de tal assistência e conclama os Estados-membros e a Organização das Nações Unidas a tomarem todas as medidas factíveis para atenuar as referidas práticas na Somália;
4.Decide que, por um período de 16 meses, a contar da data desta resolução, e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-membros no parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária de premente necessidade na Somália pela Organização das Nações Unidas, suas agências ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observadoras junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, ou, ainda, seus parceiros de execução;
5.Solicita que o Coordenador de Auxílio Emergencial apresente relatório ao Conselho de Segurança até 15 de novembro de 2011 e, uma segunda vez, até 15 de julho de 2012 sobre a implantação dos parágrafos 3 e 4 acima e sobre quaisquer impedimentos à prestação de assistência humanitária na Somália e solicita que as agências e organizações humanitárias relevantes das Nações Unidas que tenham status de observadoras junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária auxiliem o Coordenador de Assistência Humanitária das Nações Unidas para a Somália, na preparação de tais relatórios, mediante o fornecimento de informações concernentes aos parágrafos 3 e 4 acima;
6.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.