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Artigo 4
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Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único. A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso III do § 1º do art. 2º , e se estiver em situação de regularidade fiscal.” (NR)
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Conteudo atualizado em 18/04/2022