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Artigo 5
§ 1º ..............................................................................
.............................................................................................
IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.
...................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput alcança apenas os destaques “Ex” expressamente listados no Anexo V.” (NR)
“ Art. 16. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e
II - a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 7.567, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“ Art. 3º-A. A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e
II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.
§ 2º No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006.” (NR)
Art. 3º Os Anexos I a VI ao Decreto nº 7.567, de 2011 , passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a VI a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).
Art. 4º O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).
Art. 5º Ficam fixadas em zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10 e 8704.10.90 da TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).
Conteudo atualizado em 18/04/2022