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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.593, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
Produção de efeito (Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência Texto para impressão | Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º . .. ....................................................................
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
AD VALOREM
ESPECÍFICA
MAÇO
BOX
01/12/2011 a 30/04/2012
0%
R$ 0,80
R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/2012
40,0%
R$ 0,90
R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/2013
47,0%
R$ 1,05
R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/2014
54,0%
R$ 1,20
R$ 1,30
A partir de 01/01/2015
60,0%
R$ 1,30
R$ 1,30
...................................................................................” (NR)
“Art. 7º . .. ....................................................................
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01/05/2012 a 31/12/2012
R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013
R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014
R$ 4,00
A partir de 01/01/2015
R$ 4,50
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011
Conteudo atualizado em 17/04/2024