MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.583, de 13.10.2011 - Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os arts. 33 e 42 do Decreto nº 4.541, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:       (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)    (Vigência)

Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados:

..................................................................................” (NR)

Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações:

I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;

II - o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas;

III - o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP;

IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;

V - o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e

VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33.

Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2021