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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 97 da Lei nº 9.610, de 1998 , a associação poderá contratar administradores ou manter conselho de administração formado por quaisquer dos seus associados para a gestão de seus negócios.
§ 1 o Para efeitos do caput , os administradores contratados ou o conselho de administração não exercerão qualquer poder deliberativo.
§ 2 o Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações e do Escritório Central, dos administradores e de membros do conselho de administração deverão ser homologadas em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.