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Decretos




Decretos - 8.469, de 22.6.2015 - 8.469, de 22.6.2015 Publicado no DOU de 23.6.2015 Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.




Artigo 33



Art. 33. Para os efeitos da aplicação da multa prevista no caput do art. 109-A da Lei no 9.610, de 1998 , consideram-se infrações administrativas os seguintes atos praticados por usuários de direitos autorais:

I - deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, ressalvado o disposto no inciso II e no § 1º ;

II - para as empresas cinematográficas e de radiodifusão, deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, até o décimo dia útil de cada mês, relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior, ressalvado o disposto no § 1º ;

III - não disponibilizar ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em sítio eletrônico de livre acesso ou, em não havendo este, no local da comunicação ao público e em sua sede, a relação completa das obras e fonogramas utilizados, juntamente com os valores pagos, ressalvado o disposto no § 1º ; e

IV - prestar informações falsas à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública ou disponibilizar informações falsas ao público sobre a utilização de obras e fonogramas e sobre os valores pagos.

§ 1º A aplicação do disposto nos incisos I a III do caput estará sujeita ao disposto nos §§ 1 º e 3 º do art. 22, na forma disciplinada em ato do Ministério da Cultura.

§ 2º Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

§ 3º Para a aplicação da multa, respeitados os limites impostos no caput do art. 109-A da Lei no 9.610, de 1998 , serão observados:

I - a gravidade do fato, considerados os valores envolvidos, os motivos da infração e suas consequências;

II - os antecedentes do infrator, em especial eventual reincidência ou boa-fé;

III - a existência de dolo;

IV - a possibilidade ou o grau de acesso e controle pelo usuário das obras por ele utilizadas; e

V - a situação econômica do infrator.

§ 4º A autoridade competente poderá isentar o usuário da aplicação da multa na hipótese de mero erro material e que não venha a causar prejuízo considerável a terceiros, observada a razoabilidade e a existência de reincidências.

§ 5º Considera-se reincidente o usuário que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado pela prática de qualquer infração administrativa nos dois anos anteriores.

§ 6º Os valores das multas aplicadas serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 31/05/2021