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Artigo 18
§ 1o As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, aos jogadores de futebol e aos outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos efetuado pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil até 31 de dezembro de 2015, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil, e das demais pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3o Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil e independentemente da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
§ 4o Para efeitos deste artigo, prêmio é o valor auferido pelas pessoas físicas de que trata o § 1o em função da sua participação nos Eventos.