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Artigo 19
§ 1º No caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
§ 2º Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.
§ 3º Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.
§ 4º A parcela dos rendimentos excedente ao limite de que trata o caput será tributada na fonte conforme tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento e está sujeita ao ajuste anual.
§ 5º O imposto retido na fonte na forma deste artigo poderá ser considerado antecipação do devido no ajuste anual.
§ 6º No caso de ocorrer diferença a menor do limite de isenção em um mês, a diferença não poderá ser transferida para meses anteriores ou posteriores para efeito da fruição da isenção.