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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 24/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Estão isentas do IOF as operações de câmbio liquidadas por pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, devendo observar o disposto no art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, bem como as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
capítulo XI
Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas no Mercado Interno pela FIFA,
por Subsidiária FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA