- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 23
§ 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas neste Decreto, observado o disposto no § 5º .
§ 2º Ficam a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6º .
§ 3º A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoas jurídicas indicadas pela FIFA, ou por Subsidiária FIFA no Brasil, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos e prazos por ela disciplinados.
§ 4º Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput, a expressão “Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS” e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS à FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam exportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 13.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.
capítulo XII
Do Regime de Apuração de Contribuições Por Subsidiária Fifa no Brasil