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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 126



Art. 126. O contribuinte optante pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido em incentivos fiscais poderá pedir revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando não atendida a opção formalizada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - Lucro Real.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento ( Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3º ).

§ 2º O pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - no prazo de trinta dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem formalizadas ou se apresentam com divergências ( Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 3º ; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 15 ); ou

II - até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, no caso de não recebimento do extrato ( Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 15, § 5º , com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º ).

§ 3º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO

Seção I

Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo


Conteudo atualizado em 17/08/2021