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Artigo 126
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento ( Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3º ).
§ 2º O pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de trinta dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem formalizadas ou se apresentam com divergências ( Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 3º ; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 15 ); ou
II - até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, no caso de não recebimento do extrato ( Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 15, § 5º , com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º ).
§ 3º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO
Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo