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Artigo 136
Art. 136. Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-Lei no 37, de 1966, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72).
§ 1o O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, incluído pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o).
§ 2o Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único).