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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 42



Art. 42. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º , § 2º ; Lei nº 3.470, de 1958, art. 34 ).

Seção VI

Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário

Subseção I

Do Arrolamento de Bens e Direitos para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo


Conteudo atualizado em 17/08/2021