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Artigo 42
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Art. 42. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º , § 2º ; Lei nº 3.470, de 1958, art. 34 ).
Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário
Do Arrolamento de Bens e Direitos para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo