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Artigo 45
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 1º , parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):
I - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ( Lei n º 8.397, de 1992, art. 2º , inciso V, alínea “b” , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65); ou
II - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º , inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
Da Medida Cautelar Fiscal Preparatória