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Artigo 95
Parágrafo único. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 3º ). (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 1º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 2º A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)