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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 95



Art. 95. Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput ).

Parágrafo único. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 3º ). (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 1º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

§ 2º A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)


Conteudo atualizado em 17/08/2021