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Artigo 39
Art. 39. A avaliação educacional periódica em instituições e programas será realizada sob forma de ciclo avaliativo a cada três anos.
§ 1o O ciclo avaliativo será iniciado com o pedido de recredenciamento da instituição e renovação de reconhecimento do programa.
§ 2o O ciclo avaliativo poderá ser realizado a cada seis anos, desde que atenda às condições a serem definidas em resolução específica da CNRM.