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Artigo 4
Art. 4º O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:
I - Conselho Diretivo;
II – Coordenação-Executiva; e
III - Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.