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Artigo 8
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Art. 8º No período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2011, o IPI incidente sobre as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI deverá ser apurado pelos sujeitos passivos em conformidade com o disposto na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, o IPI deverá ser proporcional aos valores estabelecidos na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.
DISPOSIÇÕES FINAIS