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Artigo 16
I - receber os recursos do Fundo, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Conselho Curador;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo à mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Conselho Curador;
IV - disponibilizar para o Conselho Curador as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Banco da Terra;
VI - exigir que os apoios financeiros com recursos do Banco da Terra tenham garantia hipotecária ou alienação fiduciária dos imóveis financiados.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CURADOR DO BANCO DA TERRA
Conteudo atualizado em 20/08/2021