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Decretos




Decretos - 3.027, de 13.4.99 - 3.027, de 13.4.99 Publicado no DOU de 14.4.99. Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  O Conselho Curador será integrado:

I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;

b) da Agricultura e do Abastecimento;

c) do Orçamento e Gestão;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

e)  da Fazenda; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)

f) do Meio Ambiente; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)

II - pelo Presidente do BNDES;

III - pelo Presidente do INCRA;

IV - por dois representantes dos potenciais beneficiários do Fundo, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.

§ 1o  Os membros de tratam os incisos I, letras "b", "c" e "d", e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.

§ 1o  Os membros de que tratam os incisos I, alíneas "b" a "f", II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)

§ 2o  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto dentre os demais representantes.

§ 3o  Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4o  O Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 5o  A participação no Conselho não será remunerada.


Conteudo atualizado em 20/08/2021