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Artigo 18
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Orçamento e Gestão;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
e) da Fazenda; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)
f) do Meio Ambiente; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)
II - pelo Presidente do BNDES;
III - pelo Presidente do INCRA;
IV - por dois representantes dos potenciais beneficiários do Fundo, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.
§ 1o Os membros de tratam os incisos I, letras "b", "c" e "d", e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I, alíneas "b" a "f", II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)
§ 2o Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 3o Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4o O Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 5o A participação no Conselho não será remunerada.
Conteudo atualizado em 20/08/2021