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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. Os produtos controlados pelo Ministério do Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Ministério do Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.
Conteudo atualizado em 10/09/2021