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Artigo 178
§ 1º Os exportadores nacionais deverão apresentar, como prova de venda e da autorização de importação, um dos seguintes documentos, alternativamente:
a) Licença de Importação ou documento equivalente, emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua legislação e que se relacione com a operação pretendida;
b) Certificado de Usuário Final, Anexo 31.
§ 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre, bastará, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no Brasil.
§ 3º A exportação de armas e munições e viaturas operacionais de valor histórico só será permitida após parecer favorável do DMB, ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos competentes do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Conteudo atualizado em 10/09/2021