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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será emitida uma nova Apostila, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.
§ 1o O pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, até três meses antes do término da validade do Registro.
§ 2º O vencimento do prazo de validade do Registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.
§ 3o Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o Registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.
Conteudo atualizado em 10/09/2021