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Artigo 28
§ 1o A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República formularão pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgarem conveniente, para instruir o exame dos atos sujeitos à apreciação do Presidente da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
§ 2o Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo fixado no pedido, ao exame da matéria objeto da consulta, considerando-se como concordância tácita a falta de resposta naquele prazo.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
Análise Jurídica
Conteudo atualizado em 22/06/2021