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Artigo 2
I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura;
III - um representante de cada Ministério abaixo descrito, indicado pelos respectivos titulares:
a) da Fazenda;
b) do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio;
c) das Relações Exteriores;
d) das Comunicações;
IV - doze representantes das entidades representativas de segmento audiovisual, de âmbito nacional, sendo:
a) três de produção audiovisual cinematográfica;
b) dois de direção audiovisual cinematográfica;
c) dois de exibição audiovisual cinematográfica;
d) dois de distribuição audiovisual cinematográfica;
e) um do sistema de televisão;
f) um de distribuição de home-vídeo;
g) um da produção audiovisual de documentários.
§ 1º Os membros da Comissão de Cinema e seus respectivos primeiros e segundos suplentes, de que tratam os incisos III e IV, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º O Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual substituirá o Presidente da Comissão de Cinema nos seus impedimentos eventuais.