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Artigo 9
I - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) Superintendência da Zona Franca de Manaus;
b) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - ao Ministério do Esporte e Turismo:
a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b) Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - ao Ministério do Meio Ambiente:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;
IV - ao Ministério do Orçamento e Gestão, a Escola Nacional da Administração Pública - ENAP;
V - ao Ministério da Saúde:
a) Fundação Nacional de Saúde - FNS;
b) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVS;
d) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
e) Hospital Fêmina S.A.;
f) Hospital Cristo Redentor S.A.;
VI - ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais:
a) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e suas controladas;
b) Agência Espacial Brasileira - AEB;
a) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
b) Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
c) Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIII - à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
IX - à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação:
a) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.