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Decretos




Decretos - 2.111, de 26.12.96 - 2.111, de 26.12.96 Publicado no DOU de 27.12.96 Altera artigos do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002

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Altera artigos do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 6º ...................................................

        § 1º A autorização para o funcionamento a que se refere este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor da entidade de previdência privada, correspondente à importância calculada pelo atuário responsável, que deverá observar a necessária liquidez do plano.

        § 2º O aporte a que se refere o § 1º deste artigo também deverá ser exigido no caso de adesão de patrocinadora a entidade fechada já em funcionamento.

        § 3º Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.

        § 4º As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas a prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

        § 5º No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no art. 39 deste Decreto."

        "Art. 8º Os Planos de Benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora.

        Parágrafo único. É facultativa a adesão do empregado aos planos de benefícios a que se refere o caput deste artigo."

        "Art. 9º Os benefícios programáveis instituídos pelos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada ficam sujeitos aos períodos de carência estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores a cinco anos."

        "Art. 22. Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem as contribuições regulares a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 1977.

        § 1º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das obrigações citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte das patrocinadoras, ficam os administradores da entidade obrigados a proceder à execução judicial da dívida, cabendo aos órgãos estatutários da entidade a fiscalização destes procedimentos.

        § 2º O não acatamento ao prazo e às demais disposições contidas no § 1º deste artigo implicará suspensão imediata dos administradores das entidades de suas funções, bem como a nulidade de todos os atos por eles praticados após aquele prazo.

        § 3º A suspensão a que se refere o § 2º será determinada mediante ato do Conselho da entidade e deverá ser comunicada, formal e prontamente, à Secretaria de Previdência Complementar."

        "Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes princípios:

        ................................................... ........

        IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;

        V - .................................................... .....

        VI - a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefício instituído, exceto no caso de extinção do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;

        VII - na hipótese de extinção do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor e a forma de resgate correspondente, em função da idade ou das contribuições vertidas;

        VIII - é facultada a manutenção dos pagamentos por parte do participante, no caso de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, acrescidos da parte da patrocinadora, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela extinção.

        § 1º Os benefícios permitidos pela legislação e não compreendidos no limite etário previsto nos incisos IV e V poderão ser custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecido nos respectivos planos.

        § 2º No caso dos incisos VI e VII, o participante terá direito à restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando da extinção do contrato de trabalho."

        Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de benefício da previdência social.

        Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

        § 1º Nos planos concebidos sob a modalidade de beneficio definido, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionado por autorização do Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta, e desde que a medida não importe aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja mantido o equilíbrio econômico , financeiro e atuarial do plano . (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

        § 2º A implementação de qualquer alteração, com base em estudos atuariais, de plano de benefício de que trata o parágrafo anterior mediante a aprovação pelo conselho de administração ou órgão assemelhado da patrocinadora, fica condicionada à prévia aprovação pela Secretária de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST e pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

        § 3º Os conselhos de administração e demais órgãos de controle interno incluirão em suas atividades os procedimentos necessários à supervisão, acompanhamento e fiscalização das condições e dos parâmetros aprovados. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 87.091, de 12 de abril de 1982, e 93.239, de 8 de setembro de 1986.

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/03/2024