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Artigo 25
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da biodiversidade;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de subvenções, contribuições, doações, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras; e
VI - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS