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Artigo 1
"Art. 1º ...................................................................
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às Transferências Constitucionais;
II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos;
IV - destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o caput deste artigo, desde que o valor total da elevação não ultrapasse em mais de três por cento o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais estabelecidos para os referidos grupos."