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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida pelo Decreto nº 1.645, de 26 de setembro de 1995. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios deve ser efetuado sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
Conteudo atualizado em 26/09/2023