- Voltar Navegação
- 1.961 de 19.7.96
- 1.960 de 15.7.96
- 1.959 de 15.7.96
- 1.958 de 15.7.96
- 1.957 de 12.7.96
- 1.956 de 11.7.96
- 1.955 de 11.7.96
- 1.954 de 11.7.96
- 1.953 de 10.7.96
- 1.952 de 9.7.96
- 1.951, de 8.7.96
- 1.950, de 8.7.96
- 1.949, de 4.7.96
- 1.948, de 3.7.96
- 1.947, de 28.6.96
- 1.946, de 28.6.96
- 1.945, de 28.6.96
- 1.944, de 27.6.96
- 1.943, de 27.6.96
- 1.942, de 27.6.96
- 1.941, de 27.6.96
- 1.940, de 27.6.96
- 1.939, de 25.6.96
- 1.938, de 21.6.96
- 1.937, de 21.6.96
Presidência da República |
DECRETO Nº 1.987, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.
Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica. |
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem | Quantidade de veículos |
República da Coréia | 4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos |
Japão | 5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos |
União Européia | 2.425 por trimestre |
1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.
2° Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.
3° Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
Art. 2° O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
Brasília, 20 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1996
Conteudo atualizado em 12/06/2022