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Decretos - 1.936, de 20.6.96 - 1.936, de 20.6.96 Publicado no DOU de 21.6.96 Altera dispositivos do Decreto n° 1.488, de 11 de maio de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.936, DE 20 DE JUNHO DE 1996.

Altera dispositivos do Decreto n° 1.488, de 11 de maio de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 1.488, de 11 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................

................................................... ........

§ 3° Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas.

§ 4° Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas."

"Art. 5° As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis."

"Art. 8° As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma:

I - elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

................................................... ......."

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan
Arlindo Porto Neto
Francisco Dornelles
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1996


Conteudo atualizado em 16/11/2021