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Artigo 1
Art. 1o Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha: 100%; e
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha: 0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos: 29%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas: 27%; e
c) Quadro de Apoio à Saúde: 18%.
§ 1o Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput.
§ 2o Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas “a” e “c” do inciso II.