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Artigo 23
I - coordenar ações de fomento à produção de alimentos visando o autoconsumo e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;
II - implementar ações visando a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva da população em situação de insegurança alimentar;
III - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar para ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento territorial;
V - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional; e
VI - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar de povos e comunidades tradicionais.