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Decretos




Decretos - 7.492, de 2.6.2011 - Institui o Plano Brasil Sem Miséria.




Artigo 9



Art. 9º Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º O Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI - Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IX - Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

X - Ministério da Educação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XI - Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 5º Poderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência


Conteudo atualizado em 28/03/2024