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Decretos - 1.815, de 8.2.96 - 1.815, de 8.2.96 Publicado no DOU de 9.2.96 Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.815, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 2.5.1997

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Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de l994,

        DECRETA:

        Art. 1º O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

        I - empréstimos em moeda;

        II - aplicações em fundos de renda fixa;

        III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

        IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

        V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior;

        VI - investimentos em fundos de privatização.

        Art. 2° O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.

        Parágrafo único. O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que trata o inciso VI do art. 1º deste Decreto.

        Art. 3º Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

        Art. 4º Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995.

        Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1996

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Conteudo atualizado em 06/01/2022