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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete: (Renumerado do Art. 25 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas;
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República.