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Decretos




Decretos - 1.791, de 15.1.96 - 1.791, de 15.1.96 Publicado no DOU de 16.1.96 Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.791, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

(Revogado pelo Decreto nº 10.603, de 2021)

Texto para impressão.

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

Considerando que o Comitê Científico de Pesquisa Antártica - SCAR, do Conselho Internacional de Uniões Científicas - ICSU, realiza a coordenação da pesquisa antártica internacional, e que essa coordenação é relevante para a pesquisa antártica nacional;

Considerando, ainda, as importantes contribuições dos conhecimentos científicos que poderão ser alcançados pela cooperação internacional na pesquisa científica realizada na Antártica;

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA, cabendo-lhe, em consonância com a Política Nacional para Assuntos Antárticos - POLANTAR:

I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos assuntos relacionados com as atividades e interesses científicos e tecnológicos na Antártica;

II - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia normas e diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da POLANTAR;

III - examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e entidades governamentais responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;

IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução;

V - assessorar, no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;

VI - preparar documentos formais para a POLANTAR, quando solicitado pela Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR;

VII - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e

VIII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o SCAR.

Art. 2° O CONAPA será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia:

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq;

III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro;

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de Coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta instituição;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

III - um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo Secretário da SECIRM;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;

V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e

V - um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

VI - até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.         (Redação dada pelo Decreto nº 1.965, de 1996)

VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

VII - um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, indicado pelo respectivo Secretário Especial.         ( Incluído pelo Decreto nº 6.724, de 2009)

§ 1° Os membros de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por quatro anos, permitida a recondução.

§ 2° As funções de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

Art. 3° O Ministério da Ciência e Tecnologia proverá o CONAPA de secretaria técnica e apoio administrativo necessários aos trabalhos do Comitê e à atuação de seus integrantes junto ao SCAR.

Art. 4° O CONAPA, no prazo de noventa dias a contar da data de sua instituição, submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o seu regimento interno, disciplinando as normas de seu funcionamento.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1996

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Conteudo atualizado em 27/12/2021