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Decretos




Decretos - 1.757, de 22.12.95 - 1.757, de 22.12.95 Publicado no DOU de 26.5.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Revogam-se o Decreto n° 727, de 21 de janeiro de 1993, e o Anexo XVIII do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Frederico Alvares
Angela Maria Santana Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - comércio exterior;

V - turismo;

VI - formulação da política de apoio à micro, pequena e média empresa;

VII - execução das atividades de registro do comércio;

VIII - política relativa ao café, açúcar e álcool. (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Industrial:

1. Departamento de Competitividade Estrutural;

2. Departamento de Competitividade Setorial;

3. Departamento de Competitividade Empresarial;

4. Departamento de Planejamento e Estudos Econômicos;

b) Secretaria de Produtos de Base: (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

1. Departamento do Álcool e Açúcar;

2. Departamento Nacional do Café;

c) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Políticas de Comércio Exterior;

d) Secretaria de Comércio e Serviços:

1. Departamento de Comércio;

2. Departamento Nacional de Registro do Comércio;

3. Departamento de Serviços;

e) Secretaria de Tecnologia Industrial:

1. Departamento de Política Tecnológica;

2. Departamento de Articulação Tecnológica;

IV - Órgãos Colegiados:

a) - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

b) - Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:

c) Conselho Deliberativo da Política do Café; (Incluído pelo Decreto nº 2.047, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)

1. Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

V - Entidades Vinculadas:

a) Autarquias:

1. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

2. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

3. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.


Conteudo atualizado em 19/05/2021