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Decretos




Decretos - 1.751, de 19.12.95 - 1.751, de 19.12.95 Publicado no DOU de 20.5.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.




Artigo 20



Art. 20. Construirá regra geral a determinação de montante individual de subsídio acionável para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação.

        1º Caso o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos, ou transação sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação referida no caput, o exame poderá se limitar:

        a) a um número razoável de partes interessadas, transações ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

        b) ao maior volume de produção, vendas ou exportação que seja representativo e que possa ser investigado levando-se em conta os prazos determinados.

        2º Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores, tipos de produtos ou transações, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada após terem sido consultados o governo do país exportador, os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.

        3º Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas, outra seleção será feita .Na hipótese de não haver tempo hábil para uma nova seleção ou de as novas empresas selecionadas igualmente não fornecerem as informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na informação disponível, conforme o disposto no art. 79.

        4º Será, também, determinado montante individual de subsídio acionável para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mais que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtos seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as respostas voluntárias.

 CAPÍTULO VI

DA DETERMINAÇÃO DO DANO

       
Conteudo atualizado em 17/03/2022