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Artigo 5
ANEXO
REGIME DE CERTIFICAÇAO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE ISRAEL ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Art. 1 – A Administração Aduaneira emissora dos Certificados Derivados assegurará aos demais Estados Partes do MERCOSUL que efetuará controles adequados, em forma informática, sobre as quantidades, saldos e destinos das mercadorias que ingressam sob um regime de depósito aduaneiro com Certificado de Origem do Tratado de Livre Comércio entre MERCOSUL e Israel.
Esses controles deverão assegurar que as quantidades de mercadorias amparadas nos Certificados Derivados, tendo em conta todos os destinos (mercado interno, mercados dos demais Estados Partes ou terceiros mercados), em nenhum caso supere a quantidade amparada pelo Certificado de Origem original.
Art. 2 – A Administração Aduaneira emissora dos Certificados Derivados estabelecerá os procedimentos necessários para cumprir com o disposto no artigo anterior e assegurar que a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino final possa verificar a autenticidade do Certificado Derivado, preferentemente de forma informática.
Art. 3 – Os Certificados Derivados deverão especificar, entre outros, as seguintes informações do Certificado de Origem original:
- Entidade Emissora
- Nº de Certificado
- Nº de Fatura
No caso de haver dúvida fundamentada a respeito da valoração da mercadoria, a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino final poderá solicitar à Aduana emissora do Certificado Derivado, informação adicional sobre a fatura original, sem prejuízo dos procedimentos em matéria de valoração aduaneira vigentes no âmbito do MERCOSUL.
Art. 4 – No caso de abertura de um processo de investigação do Certificado Derivado (critérios de qualificação de origem), o intercâmbio de informação se realizará diretamente com a entidade emissora do Certificado de Origem original, seguindo os procedimentos para verificação e controle de origem previstos no Tratado de Livre Comércio entre MERCOSUL e Israel.
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