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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As concessões e os direitos reconhecidos de exploração de distribuição de energia elétrica, não alcançados pelo art. 43 da Lei n° 8.987, de 1995, desde que reagrupados nos termos do disposto no art. 22 da Lei n° 9.074, de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados, mediante requerimento da concessionária.
Conteudo atualizado em 23/05/2021
§ 1° Juntamente com o requerimento de prorrogação apresentado nos termos do art. 2° deste Decreto, a concessionária deverá submeter à apreciação do DNAEE proposta de reagrupamento das concessões relativas às áreas por ela atendidas, justificada segundo critérios de racionalidade operacional e econômica e acompanhada de estudos de mercado e de proposta tarifária para cada conjunto reagrupado.
§ 2° O reagrupamento poderá ser realizado por iniciativa do DNAEE, observados os critérios de racionalidade operacional e econômica.
§ 3° Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo único igual ao maior remanescente dentre as concessões e reagrupadas, ou vinte anos a contar de 8 de julho de 1995, prevalecendo o que for maior.
§ 4° Havendo o reagrupamento de concessões de distribuição, este deverá contemplar a totalidade da área de exploração da concessionária, independentemente dos atuais prazos de concessão, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado e o atendimento abrangente do mercado, conforme estabelecido nas Leis n°s 8.987 e 9.074, de 1995, e demais normas pertinentes.
§ 5° Não havendo concordância da concessionária com o reagrupamento realizado por iniciativa do DNAEE, as concessões ou os direitos reconhecidos serão declarados extintos, para fins de licitação, ao término do prazo em vigor, observado o § 2° do art. 42 da Lei n° 8.987, de 1995.
Conteudo atualizado em 23/05/2021